segunda-feira, 20 de setembro de 2021

IRPF 2021

 Fonte: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/tudo-sobre-imposto-de-renda-irpf/

Consulta em: 30/05/2021 13:00


Documentação para Preenchimento:


  • Documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência e dados bancários);
  • Informe de rendimentos (a empresa deve fornecer);
  • Documentos pessoais dos dependentes (CPF obrigatório);
  • Informe de rendimentos financeiros e de aplicações ou extrato de aplicações (fornecidos pelo banco);
  • Comprovantes de despesas médicas (nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador, data e assinatura do médico caso não seja uma nota fiscal);
  • Comprovantes de despesas com ensino;
  • Extrato de Previdência Privada;
  • Documentação do Plano de Saúde;
  • Documentação de imóveis e veículos (inclusive financiados);
  • Recibos de pagamento ou recebimento  de aluguel;
  • Recibos de doações;
  • Incluir: Contrato social das empresas as quais é sócio; 
  • Documentação de consorcios contemplados ou não; 
  • Extrato do carnê-leão, caso seja autônomo;

Declaração Completa ou Simplificada, qual a melhor?

Quem possui dependentes, gastou com saúde, pagou escola no ano passado, ou investiu em um plano de previdência do tipo PGBL deve informar todas essas despesas na declaração. O programa de preenchimento da declaração mostra automaticamente ao contribuinte qual é a opção tributária mais vantajosa, se o modelo simplificado ou o completo. 

No modelo simplificado, é aplicado um desconto padrão de 20%, até o limite de R$ 16.754,34. Já o modelo completo permite utilizar as deduções legais para reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar a restituição. Na dúvida, preencha todos os campos da declaração. No final, o programa informará a você qual é a opção mais vantajosa para você.

Como declarar imóveis no Imposto de Renda? 

Os imóveis em nome do contribuinte e dos dependentes são informados na ficha de “Bens e Direitos”. É importante ter em mãos o IPTU do imóvel e os dados de aquisição como data, valor e condições da compra para preencher todos os campos solicitados.

Caso o imóvel seja financiado, o valor declarado deverá ser apenas o efetivamente pago pelo contribuinte até 31.12.2020, até que o imóvel esteja quitado.

Como declarar investimentos no imposto de renda? 

Os investimentos têm diversas modalidades e é importante entender como declarar cada um deles, pois títulos de renda fixa, fundos de investimentos, ações, conta poupança, e até criptomoedas devem ser discriminados em campos próprios da declaração.

Os investimentos serão informados na ficha “bens e direitos” da declaração, com seus códigos específicos.

Já os rendimentos podem ou não serem tributados pelo imposto de renda e então serão preenchidos em suas respectivas fichas. Para Tesouro Direto, por exemplo, acesse a ficha “Bens e Direitos”, selecione o código “45 – Aplicação de renda fixa” e clique em “novo”.  Informe o saldo dos investimentos entre 31/12/2019 e 31/12/2020 e preencha a página com o CNPJ da instituição financeira onde realizou o investimento. Os valores dos rendimentos provenientes do investimento devem constar na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, no código “06 – Rendimentos de aplicações financeiras”. Informe o beneficiário do título, o CNPJ, o nome da instituição e o valor do rendimento no período.

Como será o calendário da restituição do IRPF em 2021?

Assim como em 2020 o calendário da restituição começará no final de maio e terá 5 lotes. Mesmo com a mudança na data final da declaração, o calendário de restituição permanece inalterado. Confira as datas:

  • 1º lote: 31 de maio de 2021
  • 2º lote: 30 de junho de 2021
  • 3º lote: 30 de julho de 2021
  • 4º lote: 31 de agosto de 2021
  • 5º lote: 30 de setembro de 2021

Normalmente estão enquadrados nos primeiros lotes idosos, pessoas com deficiência e professores, eles tem prioridade no recebimento. Porém quanto antes você fizer a declaração e enviar, mais cedo ela será processada e, caso você tenha direito a restituição, mais rápido poderá recebê-la. 

Como acompanhar a situação da declaração do meu Imposto de Renda? 

Após finalizar sua declaração, é possível consultar o processamento entrando no  portal do GovBR, acessando o e-CAC. Feito isso, vá até a opção “Meu Imposto de Renda”. Lá, você tem acesso ao status de sua declaração com a Receita, além de acompanhar a liberação de sua restituição ou emitir suas guias de imposto, caso seja apurado IR a pagar.

Para acessar o portal será necessário ter um certificado digital ou criar um código de acesso. Para isso, você precisará informar seus dois últimos números de recibo da declaração de IRPF, caso não possua, a senha pode ser gerada em um posto da Receita Federal.

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Nota Fiscal para Exportação

Fonte:  https://www.fazcomex.com.br/blog/nota-fiscal-exportacao-como-emitir-sem-erros/ Consulta Efetuada em: 14/09/2021 14:41


Nota Fiscal de Exportação sem erros

Desde Julho de 2018 a Nota Fiscal passou a ser um documento “protagonista” na exportação.


Pois foi nesta data que a Declaração Única de Exportação entrou em operação de forma obrigatória para quase totalidade dos enquadramentos de operação. Com isso, a nova declaração de exportação, a qual serve como base para o despacho aduaneiro passou a ser integrada com a NF-E.


Dessa forma, grande parte das informações colocadas na NF-E migram automaticamente para a DU-E. Logo, erro na nota refletem em erros no despacho, podem inclusive gerar multas e atrasos na exportação.


Ao longo destes texto vamos ajudá-lo a evitar erros na hora da emissão da nota fiscal de exportação.


Principais campos da Nota Fiscal de Exportação

Dados da empresa emitente: O emissor da NF-E de exportação é o exportador, informe com cuidado os seguintes dados: CNPJ, razão social, endereço completo, inscrição estadual e municipal.


Informações do cliente (destinatário): Neste caso são os dados do importador, tome cuidado em informar corretamente o país com o respectivo código. País do Importador migra automaticamente para a DU-E portanto o código deve estar de acordo.


Dados dos produtos na NF-E

As informações relacionadas à mercadoria também são extremamente importantes pois também migram automaticamente para a Declaração Única de Exportação. Vale a pena, checar atentamente os detalhes.


Descrição dos produtos: Neste campo você deve descrever da forma mais detalhada possível quais são os produtos vendidos e suas características. Os dados vão variar conforme o tipo do seu produto mas inclua nome, marca, modelo, série, tamanho e qualquer outros dados que ajudem na identificação de seu produto. Em caso de sua DU-E ser parametrizada em canal amarelo ou vermelho, o fiscal da RFB irá analisar se estas informações estão de acordo com a respectiva NCM do produto.

NCM: essa é a sigla para Nomenclatura Comum do Mercosul. É imprescindível que ele esteja correto pois migra automaticamente para a DU-E. Trata-se de um código de 8 dígitos utilizado pelos países membros do Mercosul no qual o Brasil se inclui.

Quantidade Comercializada e Unidade de medida Comercializada: informe a quantidade vendida de cada produto, e a respectiva unidade de medida exemplo: Peças, Unidades, KG, etc.

Quantidade Tributável e Unidade de medida Tributável: Estes campos são fundamentais e apesar de ser muito simples geram muita confusão, visto que são parecidos com a “comercializada”. Tributável é equivalente ao campo estatístico na DU-E. Faz-se necessário consultar a tabela de NCM e respectivas unidades de medidas. No XML da nota são as tags uTrib e qTrib, respectivamente.

Peso líquido total: essa informação corresponde à soma das unidades dos produtos vendidos, ou seja, o peso total da carga que está sendo exportada. Lembre-se que se seus produtos possuem unidade de medida comercializada ou tributável em KG, o somatório dos itens deve corresponder ao peso líquido total. Estes campos são independentes na maioria dos sistemas, podendo gerar assim discrepâncias dos dados.

Erros nos campos de NCM e descrição de mercadoria quando identificados após a DU-E averbada faz-se necessário a substituição de notas fiscais de exportação para fins de Retificação.


CFOP na Nota Fiscal de Exportação

A sigla CFOP significa Código Fiscal de Operações e Prestações. Logo, o código CFOP classifica os produtos da nota fiscal de acordo com o tipo de operação (se entrada ou saída) e a localização do destinatário (se no mesmo estado, em estado diferente ou no exterior).


Trata-se de um código de 4 dígitos, onde o primeiro dígito identifica a entrada ou saída de mercadorias.


Portanto, no caso das exportações, o número “7” indica que é uma saída de mercadorias do país. Os três dígitos seguintes indicam a natureza mais específica da operação. Exemplo, “7.101” representa venda de produção do estabelecimento enquanto “7.102” indica venda de mercadoria comprada ou recebida de terceiros. Já a “CFOP 7.501“ representa uma exportação indireta.


Apenas notas do grupo 7 podem instruir o despacho aduaneiro, assim sendo são elas que são vinculadas à DU-E.


Conheça os Principais Códigos CFOP na Exportação clicando aqui.


Entenda como emitir Nota fiscal com drawback.


Impostos na Nota Fiscal de Exportação

No Brasil há incentivos fiscais para a exportação. Portanto, não há incidência de tributos como PIS, COFINS, ICMS e IPI. No campo “dados adicionais” você pode informar o motivo porque tal tributo não está sendo recolhido.


Quanto ao Imposto de Exportação (IE) apenas poucos produtos têm incidência, recentemente escrevemos sobre este tema.


Notas Fiscais Referenciadas na Exportação

As notas referenciadas em uma nota de exportação devem ser informadas na DU-E em duas situações:


quando a mercadoria exportada não for enviada para o local de despacho amparada pela nota fiscal de exportação, mas, sim por uma nota fiscal de remessa; e

quando se tratar de exportações indiretas (aquelas com CFOP 7501).

Nessas mesmas situações, a nota fiscal de exportação deverá referenciar, no campo refNFe, as notas fiscais de remessa e dos produtores das mercadorias (fim específico de exportação).


Limite de Notas Referenciadas

No momento, três mil notas, para a DU-E inteira. Ou seja: independentemente da quantidade de Notas Fiscais de Exportação e quantidade de itens, a DU-E inteira poderá conter até 3.000 notas referenciadas.


Nota fiscal formulário na exportação

A emissão da Nota Fiscal em papel ainda é permitida no Brasil. É o caso do produtor rural o qual ainda não é obrigado a utilizar a NF Eletrônica, pois eles emitem o Modelo 4.


Por incrível que pareça a Nota fiscal em Formulário (NF-f) ainda é bastante presente nas exportações brasileiras. Visto que o Brasil é um grande exportador de grãos e produtos do agronegócio como um todo.


Assim sendo, é muito frequente a vinculação de Notas Formulários na DU-E nas exportações de granéis.


Emissão da NF-e

Por fim, a Emissão da NF-E para ter validade jurídica, precisa de uma assinatura digital, para confirmar sua autenticidade e provar que foi a sua empresa que emitiu a nota, para tanto é necessário acessar com Certificado Digital.


E ai, gostou deste artigo? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉




quarta-feira, 24 de junho de 2020

Entenda as diferenças dos Regimes Tributários


Quais são as obrigações acessórias do Simples Nacional?

Quais são as obrigações acessórias do Simples Nacional?
Como dito anteriormente, as obrigações acessórias vão variar de acordo com o modelo tributário da empresa.
Para o Simples Nacional, foram definidas as seguintes obrigações acessórias:

1. DEFIS

O DEFIS, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, é entregue todos os anos até o dia 31 de março do ano subsequente.
Ela serve para comprovar para o Governo Federal que as empresas que estão enquadradas no Simples Nacional recolheram corretamente os tributos do ano-calendário anterior.
O DEFIS também irá apresentar as despesas que a empresa teve no ano analisado, sua distribuição societária dos sócios, a quantidade de colaboradores naquele período, dentre outros detalhes.

2. DAS

O DAS, Documento de Arrecadação do Simples Nacional, é um imposto calculado sobre o faturamento mensal das empresas.
No caso de empresas que não possuíram movimento dentro do mês analisado, serão isentas de impostos.

3. DIRF

A DIRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, é enviada todos os anos para as empresas que fazem a retenção de imposto, IRRF, e que optaram pelas contribuições retidas de seus fornecedores.

4. DESTDA

A DESTDA, Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, é uma obrigação mensal voltada para micro e pequenas empresas.
Ela é responsável pelo recolhimento do ICMS das diferenças de alíquotas entre estados e substituição tributária.

5. Demais obrigações

Como citado anteriormente, o Simples Nacional possui obrigações acessórias em comum com os outros regimes tributários.
São elas:
  • ECD (facultativa)
  • EFD ICMS/IPI
  • SEFIP/GFIP
  • ECF
  • DIRF
  • RAIS
  • CAGED
Fonte: https://blog.nucont.com/obrigacoes-acessorias/ Acesso 24/06/2020 09:17

Agenda de Obrigações para 06/2020

Obrigações Mensais

EFD Contribuições: 10 º dia útil do 2º mês subsequente
SPED Fiscal Dia 20
EFD - Reinf Dia 15 para empresas obrigadas
Esocial Dia 15 (eventos periodicos e não periódicos)
Caged Até o dia 05 para empresas Obrigadas
DCTF Mensal: Até 15º sobre o 2º mes subsequente
SEFIP/GFIP: Até o dia 7
DCTFWEB Mensal: Dia 15
PGDAS (optante pelo Simples): até o dia 22
DME: Ultima dia util (30)

Obrigações Anuais
IRPF: 30/06
Declaração MEI: 30/06


https://www.youtube.com/watch?v=N4iVOcfUfXw&feature=youtu.be

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Abertura Empresa Simples Nacional

Documentos Necessários para Abertura do Simples Nacional:

a) Pessoais do empresário ou sócios
1. RG e CPF (Carteira de motorista é documento válido e contém os dois);
2. Título de eleitor;
3. Último recibo de entrega do IR;
4. Comprovante de endereço;
5. Se casado(a), certidão de casamento.

b) Da futura empresa
1. Comprovante de endereço
2. Número do carnê de IPTU (localizado no carnê do IPTU do imóvel)
Estas informações serão usadas pelo seu contador para a elaboração de contratos, requerimentos e protocolos online na Junta Comercial, Receita Federal e Prefeitura. Também serão usadas para conferir informações que devem constar nos documentos do processo. Erros no preenchimento de informações são a maior causa de problemas nos processos de registro de empresas.




Tabela de Produtos MONOFASICOS





Alterações da versão anterior (1.18):

1. Tributação para bebidas frias (códigos do grupo 400): Inclusão das alíquotas aplicáveis para os fatos geradores de 01.01.2016 a 31.12.2017, conforme art. 34 e Anexo III da Lei nº 13.097, de 2015 e Decreto nº 8.442/2015;

2. Tributação da nafta petroquímica e outros produtos (códigos 150, 151 e 152): Inclusão das alíquotas aplicáveis para os fatos geradores de 01.01.2017 a 31.12.2017, conforme art. 3º da MP nº 694, de 2015, cuja vigência expirou em 08.03.2016, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 5, de 2016.

OBS:
I. As tabelas da EFD-Contribuições foram construídas com base na legislação vigente do PIS e da COFINS. Dessa forma, em diversos casos a legislação não atribui a um código NCM específico o tratamento tributário, assim são listados somente os códigos que se amoldam ao texto legal. Ou seja, a ausência de determinado código da NCM nas tabelas da EFD-Contribuições não significa que aquele código não possa receber o tratamento tributário de determinada tabela da EFD-Contribuições.

II. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.

III. As alíquotas reduzidas do Grupo 400, nos termos dos art. 34 (bebidas frias em geral) e 26 (cervejas e chopes especiais) da Lei nº 13.097/2015, a vigorar para os fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2018, não contemplam as reduções de alíquotas relacionadas no Anexo III da referida lei, as quais foram vigentes tão somente para os fatos geradores dos anos de 2015, 2016 e 2017.

IV. Legislação de Referência:
1. Grupo 100 – Combustíveis e Álcool:
Códigos 101, 102, 103, 105, 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98;
Código104: Art. 2º da Lei nº 10.560/02;
Códigos 107 e 108: art. 14 da Lei nº 10.336/01;
Código109: art. 3º da Lei nº 11.116/05;
Códigos 112 e 113: Art. 5º da Lei nº 9.718/98;
Códigos 150, 151 e 152: art. 56 da Lei nº 11.196/05, atualizado pela MP nº 694/2015 e AD Congresso Nacional nº 5/2016.


2. Grupo 200 – Medicamentos e Artigos de Perfumaria:
Código 201: Inciso I, “a”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00;
Código 202: Inciso I, “b”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com as alterações da MP nº 609, de 2013.

3. Grupo 300 – Veículos, Autopeças e Pneus:
Código 301: Art. 1º da Lei nº 10.485/02 com a redação dada pelo art. 103 da Lei nº 12.973/2014;
Código 302: Inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.485/02;
Código 303: Inciso I, do art. 3º da Lei nº 10.485/02;
Código 304: Art. 5º da Lei nº 10.485/02.

4. Grupo 400 – Bebidas Frias:
Códigos 401, 403, 404, 405, 406 e 407: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03;
Código 402: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03 c/c art. 76 da Lei nº 12.715, de 2012;
Códigos 411 a 426: Arts. 25 e 34 c/c Anexo III da Lei nº 13.097/2015;
Códigos 427 a 430: Art. 25 e 34 c/c Anexo III, com art. 26 c/c Anexo II, da Lei nº 13.097/2015.
Códigos 431 a 434: Art. 25 e 34 c/c Anexo III, com art. 26 c/c Anexo II, da Lei nº 13.097/2015 e Decreto nº 8.442/2015

domingo, 31 de maio de 2020

Pericia Grafotécnica




A Perícia Grafotécnica, conforme ensina o Prof. José Ricardo Rocha Bandeira em seu livro do Curso de Perícia Grafotécnica, CONPEJ/SP: “A grafoscopia é parte integrante da documentoscopia, e constitui-se em uma ciência ampla e abrangente....esta objetiva detectar a autenticidade e o verdadeiro autor de uma escrita, seja num texto completo ou em apenas uma rubrica.”



Empresa INAPTA


Sua empresa está como INAPTA na Receita Federal?
Suas contas estão congeladas, não consegue receber e nem movimentar sua conta empresarial?

Isso quer dizer que estão faltando declarações obrigatórias para a Receita Federal, ou seja, alguns documentos constam como Omitidos, que podem ser:

  1. RAIS – Relação Anual de Informações e Salários;
  2. DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
  3. ECF – Escrituração Contábil e Fiscal;
  4. GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.

Como resolver o problema de Inaptidão?
Para resolver o CNPJ Inapto é preciso ter o auxílio de um profissional contábil, assim, o mesmo irá verificar todas as pendências do cadastro na Receita Federal.
Quando o representante legal verificar todas as escriturações e declarações dos últimos cinco anos, é preciso acessar o Portal e-CAC e acessar os campos necessários para verificação.
Por fim, se sua empresa estiver com pendências, regularize e não tenha seu CNPJ Inapto para utilização.
Precisa de um contador para resolver esse problema?
Pode contar conosco:

Susy Hiroko Minamizaki
Contadora
CRC: SC-043416/O-8
Whatsapp: 47 9 9991-0158







quinta-feira, 28 de maio de 2020

1º Lote de Restituição de IRPF2020


O primeiro lote de restituição do Imposto de Renda 2020 está programado para ser pago nesta sexta-feira, 29. A consulta está disponível desde o dia 22.
O cronograma foi antecipado em relação aos anteriores: em 2019, as restituições começaram no dia 17 de junho e terminaram no 16 de dezembro. A ideia é mitigar os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus no país.
O primeiro lote contempla as pessoas que têm prioridade legal: 133.171 contribuintes idosos acima de 80 anos, 710.275 contribuintes entre 60 e 79 anos e 57.631 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.


Consulte como está o processamento do teu IRPF2020 no link abaixo:


Cronograma dos Lotes de Restituição
LoteData
Remuneração
Selic
Declarações
transmitidas até*
29/05/20200,00%Prioridades
30/06/20200,00%
31/07/20201,00%
31/08/2020
30/09/2020
  • Data válida para as declarações processadas e sem pendência(s).
  • A data de transmissão considerada é a da última declaração transmitida.

MEI

Consulta Atividades Permitidas


http://www.portaldoempreendedor.gov.br/temas/quero-ser/formalize-se/atividades-permitidas

CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL É DIVIDIDO EM GRUPOS DE EMPRESAS

CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL É DIVIDIDO EM GRUPOS DE EMPRESAS

Sergio Ferreira Pantaleão

Portaria SEPRT 1.419/2019 (publicada em 24/12/2019), revogou a Portaria SEPRT 716/2019 que dispunha sobre o cronograma de implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). 

A nova portaria manteve a estrutura do Comitê Gestor do eSocial, aprovada pela Portaria SEPRT 716/2019 (instituída pela Portaria ME 300/2019), estabelecendo que o novo comitê é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos específicos singulares e entidade vinculada ao Ministério da Economia:

I – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III – Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
IV – Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
V – Instituto Nacional do Seguro Social.

O novo Comitê Gestor é coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT.

A Caixa Econômica Federal não faz mais parte do novo Comitê Gestor, mas continua sendo o agente operador do FGTS, a qual estabelecerá os procedimentos de acordo com as mudanças de prazos quanto ao recolhimento por meio da nova GRFGTS. 

A nova portaria manteve a implementação do eSocial em grupos, conforme tabela abaixo:

Implementação do eSocial Dividido em Grupos
GruposCaracterísticasLegislação
1º Grupo
Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.
Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Art. 2º, inciso I da Portaria SEPRT 1.419/2019
2º Grupo
Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional em 01/07/2018.
Estas entidades também são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, exceto as do Grupo 1 acima.
Art. 2º, inciso II da Portaria SEPRT 1.419/2019
3º Grupo
Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º, inciso III da Portaria SEPRT 1.419/2019
4º Grupo
Entes públicos - Âmbito Federal
Entes públicos de âmbito federal referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Art. 2º, inciso IV da Portaria SEPRT 1.419/2019
5º Grupo
Entes públicos - Âmbito Estadual e Distrito Federal
Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal, referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Art. 2º, inciso V da Portaria SEPRT 1.419/2019
6º Grupo
Entes públicos - Âmbito Municipal
Entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Art. 2º, inciso VI da Portaria SEPRT 1.419/2019

Nota¹: O faturamento de R$ 78.000.000,00 mencionado para o 1º grupo compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na escrituração contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016. 

Nota²:Para classificação no 2º ou no 3º grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data, com opção pelo Simples Nacional, também entrarão no 3º grupo.

Nota³: Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial, nos termos do 1º grupo, as entidades cuja natureza jurídica se enquadrem nos seguintes grupos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018:

a) Grupo 1 - Administração Pública;

b) Grupo 4 - Pessoas Físicas; e

c) Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.

De acordo com a Portaria SEPRT 1.419/2019, a data de início para o cumprimento das obrigações, para cada grupo de empresas, será divido em 5 fases específicas (faseamento), podendo ainda (cada fase) ser exigida em datas distintas, considerando o tipo de evento a ser enviado ou por dígito final do CNPJ básico, conforme tabelas descritas nos respectivos grupos abaixo demonstrados:

GRUPOS DO ESOCIAL E PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DOS EVENTOS EM CADA FASE
Grupos
Eventos do eSocial por Fase de Envio
Prazo

Grupo 1
Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Fase 1 – Cadastro do Empregador e Tabelas (S-1000 a S-1080)
Janeiro a Fevereiro/2018
(08/01/2018)
Fase 2 – Cadastro dos Trabalhadores e Eventos não Periódicos (S-2190 a S-2399)
Março a Abril/2018
(01/03/2018)
Fase 3 – Eventos de Folha (Periódicos - S-1200 a S-1299) e EFD-Reinf (*) → ver prazo abaixo
Julho/2018
(10/07/2018)
Fase 4 – DCTFWeb (Substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias)
Agosto/2018
Fase 4 – DCTFWeb (Nova GRFGTS - Fim da GFIP para GRF e GRRF)
Fase 5 – Eventos SST (S-2210, S-2220 e S-2240)
Setembro/2020
(08/09/2020)

NotaDCTFWeb - Todas as empresas do Grupo 1 estão obrigadas à DCTFWeb para fins de substituição da GFIP para Contribuições Previdenciária a partir de Agosto/2018, conforme dispõe o art. 13º, § 1º, inciso I da Instrução Normativa RFB 1.787/2018.

(*) EFD-Reinf - Conforme dispõe o art. 2º, § 1º, inciso I da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017, IN RFB 1.842/2018 e IN RFB 1.900/2019), a obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para as empresas do Grupo 1 é a partir de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.


Grupo 2
Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional em 01/07/2018.
Estas entidades também são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, exceto as do Grupo 1 acima.
Fase 1 – Cadastro do Empregador e Tabelas (S-1000 a S-1080)
16/julho a Setembro/2018
(16/07/2018)
Fase 2 – Cadastro dos Trabalhadores e Eventos não Periódicos (S-2190 a S-2399)
Outubro/2018
(10/10/2018)
Fase 3 – Eventos de Folha (Periódicos S-1200 a S-1299) e EFD-Reinf (*) → ver prazo abaixo
Janeiro/2019
(10/01/2019)
Fase 4 – DCTFWeb (Substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias)
Abril/2019
Faturamento
> a R$ 4,8 milhões
A Definir
Faturamento
< que R$ 4,8 milhões
Fase 4 – DCTFWeb (Nova GRFGTS - Fim da GFIP para GRF e GRRF)
Fase 5 – Eventos SST (S-2210, S-2220 e S-2240)
Janeiro/2021
(08/01/2021)
  
NotaDCTFWebTodas as empresas do Grupo 2 estariam obrigadas à DCTFWeb (Substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias) já a partir da competência Abril/2019. Com a alteração estabelecida pela IN RFB 1.884/2019, o prazo para envio da DCTFWeb foi dividido em dois (com base no faturamento), conforme abaixo:
  • Abril/2019 – para as empresas do Grupo 2 que faturaram  igual ou ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017 (ver o faturamento que consta na contabilidade).
  • Data a Definir – para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017, conforme previsto pela IN RFB 1.906/2019. Estas empresas estarão obrigadas ao mesmo prazo das empresas do Grupo 3 (Simples Nacional).
(*) EFD-Reinf - Conforme dispõe o art. 2º, § 1º, inciso II da Instrução Normativa RFB 1.701/2017(alterada pelas IN RFB 1.767/2017, IN RFB 1.842/2018 e IN RFB 1.900/2019), a obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para as empresas do Grupo 2 (exceto as optante pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018) é a partir de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Portanto, para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (opção pelo Simples Nacional em 01/07/2018), conforme abaixo:
  • Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);
  • Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).
     
Grupo 3
Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.
Fase 1 – Cadastro do Empregador e Tabelas (S-1000 a S-1080)
10/Janeiro a Fevereiro/2019
(10/01/2019)
Fase 2 – Cadastro dos Trabalhadores e Eventos não Periódicos (S-2190 a S-2399)
Abril/2019
(10/04/2019)
Fase 3 – Eventos de Folha (Periódicos S-1200 a S-1299), para fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico com Final 0,1,2 e 3;
EFD-Reinf (*) → ver prazo abaixo
Setembro/2020
(08/09/2020)
Fase 3 – Eventos de Folha (Periódicos S-1200 a S-1299), para fatos ocorridos a partir de 1º de outubro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico com Final 4,5,6 e 7;
EFD-Reinf (*) → ver prazo abaixo
Outubro/2020
(08/10/2020)
Fase 3 – Eventos de Folha (Periódicos S-1200 a S-1299), para fatos ocorridos a partir de 1º de novembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico com Final 8 e 9 e pelas pessoas físicas;
EFD-Reinf (*) → ver prazo abaixo
Novembro/2020
(09/11/2020)
Fase 4 – DCTFWeb (Substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias)
A Definir
Fase 4 – DCTFWeb (Nova GRFGTS - Fim da GFIP para GRF e GRRF)
Fase 5 – Eventos SST (S-2210, S-2220 e S-2240)
Julho/2021
(08/07/2021)

NotaDCTFWeb Prazo a Definir para a entrega da DCTFWeb (Substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias), conforme estabelece a IN RFB 1.906/2019. Enquadram-se no grupo 3 da DCTFWeb as empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário 2017, empresas optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

(*) EFD-Reinf - Conforme dispõe o art. 2º, § 1º, inciso III da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017, IN RFB 1.842/2018IN RFB 1.900/2019 e IN RFB 1.921/2020), obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para as empresas do Grupo 3 (prevista a partir de 10 de janeiro de 2020), será fixada posteriormente por ato da RFB.

Grupo 4

Entes públicos - Âmbito Federal
Entes públicos de âmbito federal referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Fase 1 – Cadastro do Empregador e Tabelas (S-1000 a S-1070) - exceto o evento S-1010
Setembro/2020
(08/09/2020)
Fase 2 – Cadastro dos Trabalhadores e Eventos não Periódicos (S-2190 a S-2420)
Nota: as informações relativas aos vínculos existentes em tal data devem ser enviadas até o dia 31 de abril de 2021
Novembro/2020
(09/11/2020)
Fase 1 – Cadastro de Tabela de rubrica (S-1010)
Março/2021
(08/03/2021)
Fase 3 – Eventos de Folha (Periódicos S-1200 a S-1299) referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.
EFD-Reinf - a definir
Maio/2021
(10/05/2021)
Fase 4 – DCTFWeb (Substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias)
A definir
Fase 4 – DCTFWeb (Nova GRFGTS - Fim da GFIP para GRF e GRRF)
Fase 5 – Eventos SST (S-2210, S-2220 e S-2240)
Janeiro/2022
(10/01/2022)


Grupo 5

Entes públicos - Âmbito Estadual e Distrito Federal
Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal, referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Fase 1 – Cadastro do Empregador e Tabelas
A definir
Fase 2 – Cadastro dos Trabalhadores e Eventos não Periódicos
A definir
Fase 3 – Eventos de Folha (Periódicos) e EFD-Reinf 
A definir
Fase 4 – DCTFWeb (Substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias)
A definir
Fase 4 – DCTFWeb (Nova GRFGTS - Fim da GFIP para GRF e GRRF)
A definir
Fase 5 – Eventos SST (S-2210, S-2220 e S-2240)
Julho/2022
(08/07/2022)


Grupo 6

Entes públicos - Âmbito Municipal
Entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Fase 1 – Cadastro do Empregador e Tabelas
A definir
Fase 2 – Cadastro dos Trabalhadores e Eventos não Periódicos
A definir
Fase 3 – Eventos de Folha (Periódicos) e EFD-Reinf
A definir
Fase 4 – DCTFWeb (Substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias)
A definir
Fase 4 – DCTFWeb (Nova GRFGTS - Fim da GFIP para GRF e GRRF)
A definir
Fase 5 – Eventos SST (S-2210, S-2220 e S-2240)
Janeiro/2023
(09/01/2023)


Conforme Nota Orientativa eSocial 07/2018, publicada em 09/10/2018, as ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional (grupo 2) poderão enviar seus eventos de tabelas e eventos não-periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos, no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de janeiro de 2019 (prazo alterado pela Resolução nº 5).

É necessário esclarecer, contudo, que a opção de envio cumulativo de todos os tipos de eventos a partir de 10 de janeiro de 2019, altera apenas o prazo para o envio dos eventos, mas não altera o marco temporal a partir do qual a ocorrência de cada tipo de evento deve ser informada ao eSocial. 

Dessa forma, os eventos que ocorrerem a partir do início da obrigatoriedade de cada tipo de evento (16 de julho para os eventos de tabela e 10 de outubro para os eventos não periódicos) deverão ser informados no eSocial para todas as empresas do segundo grupo. 

Apenas o prazo para a prestação dessa informação é que foi flexibilizado para as ME e EPP não optantes pelo SIMPLES. Veja maiores detalhes (exemplo prático) na Nota Orientativa eSocial 07/2018.

Cada fase de envio das informações é composta por um conjunto de eventos, conforme tabela abaixo:

FASES
EVENTOS DE CADA FASE
Fase 1
Cadastro do Empregador e Tabelas
·      S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público.
·      S-1005 – Tabela de estabelecimentos, obras ou unidades de órgãos públicos.
·      S-1010 – Tabela de rubricas.
·      S-1020 – Tabela de lotações tributárias.
·      S-1030 – Tabela de cargos/empregos públicos.
·      S-1035 – Tabela de carreiras públicas. Ver nota abaixo (*)
·      S-1040 – Tabela de funções / cargos em comissão.
·      S-1050 – Tabela de horários /turnos de trabalho.
·      S-1070 – Tabela de processos administrativos / judiciais.
·      S-1080 – Tabela de operadores portuários.

Nota: Não há necessidade de que todas as tabelas sejam enviadas no primeiro dia do prazo. Os obrigados têm três meses para o envio das tabelas e podem enviá-las ao longo desse período.
A tabela S-1005 deve conter apenas estabelecimentos que possuam informações a serem encaminhadas.
Recomenda-se que as rubricas informadas na tabela de rubricas (S-1010) sejam apenas as que serão efetivamente utilizadas nos eventos de remuneração e de pagamento e que seja dispensada especial atenção no preenchimento dos campos {codIncCP}, {codIncIRRF}, {codIncFGTS}, pois tais informações serão utilizadas na apuração dos tributos e do FGTS, em conjunto com os eventos de Remuneração e Pagamento (S-1200, S-1210, S-2299, e S-2399).
O evento S-1060 será enviado na fase 5.
Fase 2
Dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (Eventos não Periódicos)
·      S-2190 – Admissão de trabalhador - registro preliminar.
·      S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador.
·      S-2205 – Alterações de dados cadastrais do trabalhador.
·      S-2206 – Alterações de contrato de trabalho.
·      S-2230 – Afastamento temporário.
·      S-2250 – Aviso-prévio.
·      S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente.
·      S-2298 – Reintegração.
·      S-2299 – Desligamento.
·      S-2300 – Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário (início).
·      S-2306 – Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário - alteração contratual.
·      S-2399 – Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário (término).
·      S-2400 – Cadastro de Benefícios Previdenciários.
·      S-3000 – Exclusão de eventos.

Nota: Informar os eventos S-2299 (Desligamento) e S-2399 (TSVE – Término), sem o grupo {verbasResc} referente às informações de remuneração, até a data fixada para o envio dos eventos periódicos.
Fase 3
Folha de pagamento e EFD-Reinf (Eventos Periódicos)
·    S-1200 – Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
·      S-1202 – Remuneração de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.
·      S-1207 – Benefícios previdenciários RPPS.
·      S-1210 – Pagamentos de rendimentos do trabalho.
·      S-1250 – Aquisição de produção rural.
·      S-1260 – Comercialização de produção rural pessoa física.
·      S-1270 – Contratação de trabalhadores avulsos não portuários.
·      S-1280 – Informações complementares aos eventos periódicos.
·      S-1295 – Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência.
·      S-1298 – Reabertura de eventos periódicos.
·      S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.
·      S-1300 – Contribuição sindical patronal.
·      S-5001 – Informações das contribuições sociais por Trabalhador.
·      S-5002 – Imposto de Renda Retido na Fonte por Trabalhador.
·      S-5003 – Informações do FGTS por Trabalhador.
·      S-5011 –  Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte.
·      S-5012 – Informações do IRRF consolidadas por Contribuinte.
·      S-5013 – Informações do FGTS consolidadas por contribuinte.

Nota: Informar os eventos S-2299 (Desligamento) e S-2399 (TSVE – Término), com o grupo {verbasResc} referente às informações de remuneração. Ver nota abaixo (**)
Fase 4
Substituição da GFIP
·     Nesta etapa não será necessário gerar a GFIP, a guia do FGTS será gerada através DCTFWeb.
Fase 5
Dados de segurança e saúde do trabalhador
·      S-1005 - Tabelas de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos.
·      S-1060 – Tabela de ambientes de trabalho.
·      S-2210 – Comunicação de acidente de trabalho.
·      S-2220 – Monitoramento da saúde do trabalhador.
·      S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional. Ver nota abaixo (***)
·      S-2240 – Condições ambientais do trabalho - fatores de risco.
·      S-2245 - Treinamentos e Capacitações.

Nota: Eventos de SST, descritos no Capítulo I, item 18 deste Manual e o evento S-2221 (Exames toxicológicos do motorista professional).

(*) Evento S-1035:   O envio do evento de tabela S-1035 somente é obrigatório para os obrigados do 4º grupo.
(**) No envio dos eventos periódicos, devem ser observadas as seguintes regras: 
1)    Devem ser informados:
a)  Todos os fatos geradores (remuneração) ocorridos a partir da data de início da obrigatoriedade para cada grupo de obrigados - evento S-1200; e
b)  Todos os pagamentos ocorridos no mês do início da obrigatoriedade (maio/2018, janeiro/2019 e julho /2019, feitos, respectivamente pelos integrantes do 1º, 2º e 3º grupos,) mesmo que se refiram a competências anteriores - evento S-1210;
2)   Os pagamentos efetuados durante o mês de maio/2018, janeiro/2019 e julho /2019, informados, respectivamente pelos integrantes do 1º, 2º e 3º grupos, quando se referirem a competências anteriores, deverão ser informados no eSocial, observando-se o regime de caixa, por meio do evento S-1210, com indicação de tipo de pagamento {tpPgto} = [9] –Pagamento relativo a competências anteriores ao início de obrigatoriedade do eSocial.
Esta orientação se aplica inclusive na hipótese do pagamento aos trabalhadores referente à folha de pagamento:
a) de abril ter se dado em maio/2018 (para os obrigados do 1º grupo)
b) de dezembro ter se dado em janeiro/2018 (para os obrigados do 2º grupo) ou
c) de junho ter se dado em julho/2019 (para os obrigados do 3º grupo).
3)    Os pagamentos relativos a antecipação de férias {tpPgto} = [7] ou a competências anteriores ao início de obrigatoriedade do eSocial {tpPgto} = [9], podem ser enviados sem o prévio lançamento em um dos eventos S-1200/S-1202/S-1207/S-2299 ou S-2399.
Todavia, é necessário que primeiramente seja feito o cadastramento do trabalhador (evento S-2200 ou S-2300, conforme o caso)
4)    Os prazos de envio dos referidos eventos são os previstos nos tópicos 6.2.2.2 e 6.2.3.2 desta obra.
(***) O evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional não é um evento de Segurança e Saúde no Trabalho. Entretanto, apenas para definição do início da obrigatoriedade e do faseamento, esse evento será tratado em conjunto com os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho.

Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

(*) Trecho extraído da obra eSocial utilizados com a permissão do Autor.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Cronograma-esocial-grupo-de-empresas.htm

Postagem em destaque

IRPF 2021

 Fonte: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/tudo-sobre-imposto-de-renda-irpf/ Consulta em: 30/05/2021 13:00 Documentação pa...